CARF afasta transposição automática de conceitos tarifários para interpretação de antidumping em caso milionário no setor calçadista
Uma decisão recente do CARF pode redefinir a interpretação de medidas antidumping aplicadas ao setor calçadista e abrir precedente relevante para discussões envolvendo classificação fiscal, defesa comercial e identidade econômica de mercadorias.
Ao julgar o processo nº 15165.722200/2024-97, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção afastou a cobrança de mais de R$ 200 milhões em direitos antidumping sobre sandálias infantis importadas da China pela Ocean para a Pimpolho.
O ponto central do caso era definir o que, afinal, pode ser considerado “borracha” para fins da exceção prevista na Resolução Camex nº 20/2016.
A fiscalização sustentava que os produtos, fabricados majoritariamente com EVA e PE, não poderiam ser enquadrados como sandálias confeccionadas em borracha, já que os materiais seriam classificados como plásticos do Capítulo 39 da NCM. Para isso, utilizou o conceito técnico da Nota 4 do Capítulo 40 da TEC, ligado à borracha vulcanizada.
O CARF, porém, adotou outra linha.
O colegiado entendeu que a definição restritiva da TEC não pode ser automaticamente transportada para interpretar normas de defesa comercial. Na prática, reconheceu que o conceito de borracha previsto na resolução antidumping deve considerar critérios econômicos, comerciais e de mercado, e não apenas composição química laboratorial.
O precedente também chama atenção por limitar a transposição automática de conceitos técnico-tarifários da TEC para o campo da defesa comercial. Na prática, o CARF parece reconhecer que o enquadramento de mercadorias em medidas antidumping possui racionalidade jurídica própria, que não necessariamente coincide com os critérios utilizados para classificação fiscal ou identificação química de insumos, podendo envolver elementos funcionais, comerciais e concorrenciais.
Para Leonardo Branco, professor de direito e advogado aduaneirista, sócio do escritório Daniel, Diniz & Branco Advocacia Tributária e Aduaneira, o caso é emblemático porque desloca o debate do campo estritamente tarifário para a própria identidade econômica do produto.
“Essa decisão lembra o paradoxo do navio de Teseu: em que momento sucessivas alterações materiais fazem um produto deixar de ser aquilo que o mercado sempre reconheceu como sendo? Neste caso, a discussão era justamente se a utilização de materiais modernos como EVA e PE descaracterizaria juridicamente a própria noção de ‘sandália de borracha’ prevista na exceção antidumping. O CARF entendeu que a discussão não pode ser reduzida a uma análise química da composição do produto. Em defesa comercial, o que importa é também a identidade econômica e comercial daquela mercadoria no mercado”, afirma.
Segundo ele, a decisão pode impactar diretamente empresas que utilizam EVA, PE e polímeros híbridos na indústria calçadista, sobretudo porque afasta a ideia de que a presença de materiais classificados no Capítulo 39 seria suficiente, por si só, para excluir produtos da exceção antidumping.
“O CARF sinaliza, de maneira correta, que conceitos técnico-tarifários da NCM nem sempre podem ser transportados mecanicamente para a interpretação de medidas de defesa comercial”, explica.
O relator do caso, Laércio Cruz Uliana Junior, também destacou em voto que exigir o conceito de borracha previsto em outro capítulo da NCM “é desnaturalizar o Sistema Harmonizado”.
“Os calçados estão classificados no Capítulo 64. Exigir conceito de outro capítulo implicaria praticamente exigir composição identificável à vista desarmada”, observou.
Especialistas apontam que uma interpretação excessivamente restritiva do conceito de “borracha” poderia gerar insegurança relevante para setores que trabalham com materiais híbridos e polímeros modernos, especialmente em mercados nos quais a evolução tecnológica alterou progressivamente a composição dos produtos sem modificar sua identidade econômica e comercial perante consumidores e concorrentes.
O precedente também evidencia a crescente centralidade da prova técnica e pericial em litígios aduaneiros envolvendo medidas de defesa comercial, sobretudo quando a controvérsia depende da definição regulatória e econômica do próprio produto importado.
Especialistas avaliam que o precedente pode produzir efeitos relevantes em futuras autuações antidumping, especialmente em setores que trabalham com materiais híbridos, polímeros e produtos cuja identidade comercial não coincide integralmente com a composição química utilizada pela TEC.
Processo: 15165.722200/2024-97
Colegiado: 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF
Partes: Ocean Comércio, Importação e Exportação Ltda. e Fazenda Nacional
Relator: Laércio Cruz Uliana Junior


